Estatuto e Atas



FEDERAÇÃO PARAIBANA DE BILHAR E SINUCA

ESTATUTO

TÍTULO I
DA FEDERAÇÃO, SUA FINALIDADE E SEUS DEVERES

Art. 1º - A FEDERAÇÃO PARAIBANA DE BILHAR E SINUCA, com sigla FPBS e neste Estatuto denominada FEDERAÇÃO, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 04 de Maio de 2013 na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, onde tem sua sede provisória.

Art. 2º - É finalidade da FEDERAÇÃO dirigir, supervisionar e promover a prática das modalidades esportivas relacionadas à Sinuca no Estado da Paraíba, tendo como competência:

a.       Promover ou supervisionar qualquer evento de nível estadual ou intermunicipal;

b.       Organizar, controlar e disponibilizar para os filiados o cadastro estadual das entidades de prática e dos atletas vinculados;

c.       Estabelecer e manter atualizados os rankings estaduais de categorias e modalidades, individuais e coletivos;

d.       Celebrar as parcerias, contratos e convênios que visem consolidar o esporte;

e.       Representar o Estado da Paraíba e as entidades filiadas em competições e outros eventos promovidos pela Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca – CBBS.


Art. 3º - São deveres da FEDERAÇÃO:

I.                Incentivar o aprendizado e a prática de todas modalidades e regras nacionais e internacionais da sinuca;

II.              Promover anualmente, no mínimo, 01 (um) campeonato estadual das categorias regularmente praticadas, dividido em etapas sediadas nas principais cidades paraibanas;

III.            Preservar a cultura nordestina de prática do esporte na regra brasileira;

IV.            Defender a realização de torneios interestaduais em cidades paraibanas, além de apoiar a participação de atletas paraibanos nas competições equivalentes sediadas em outros Estados;

V.              Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente, normas, regulamentos e deliberações da CBBS.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PODERES

Art. 4º - A FEDERAÇÃO é constituída por seus poderes e pelas entidades a ela filiadas e/ou vinculadas:

I. Entidades de prática:

a. Salões;
b. Clubes;
c. Grêmios;
d. Academias;
e. Outras entidades desportivas.

II. Entidades dirigentes regionais:

a. Associações;
b. Ligas.

Art. 5º - São Poderes da Federação:

I. Assembleia Geral;
II. Conselho Fiscal;
III. Diretoria.



TÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 6º - A Assembleia Geral é constituída pelas entidades que compõem a FEDERAÇÃO, representadas por seus dirigentes e por seus delegados, em número proporcional à quantidade de atletas vinculados a cada entidade de prática ou de direção regional, na proporção de 01 (um) voto para cada grupo de 10 (dez) atletas ou fração de dez.

Art. 7º - Compete à Assembleia Geral:

I. Em reuniões ordinárias:

a)    Anuais, a apreciação das contas do exercício anterior e das previsões orçamentárias;

b)    Quadrienais, eleição dos membros da Diretoria e do conselho fiscal;

II. Em reuniões extraordinárias:

a)    Deliberar em última instância sobre reforma e/ou interpretação do Estatuto;

b)    Decidir sobre outras matérias especificadas com antecedência em Edital, por convocação da Presidência ou de no mínimo 2/5 das entidades filiadas.



TÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 8º - Constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos em Assembleia Geral junto à Diretoria e com mandato equivalente, o Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão, com atribuições e competências na forma da legislação brasileira.





TÍTULO V
DA DIRETORIA

Art. 9º - A Diretoria, órgão executivo e administrativo da FEDERAÇÃO, eleita em Assembleia Geral com mandato de 04 (quatro) anos permitida uma reeleição, é composta de: Presidente, Vice-Presidente Estadual, seis Vice-Presidentes Regionais, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Divulgação e Diretor de Relações Públicas.

§1º - Não poderá ser eleito Vice-Presidente Regional da mesma região onde resida o Vice-Presidente Estadual.

§2º - Todos os membros da Diretoria têm direito a voz e voto nas suas reuniões.

§3º - Não são remunerados os cargos de Diretoria.

Art. 10º - Ao Presidente compete:

I.                Representar a FEDERAÇÃO para todos fins de direito;

II.              Convocar e presidir Assembleia Geral e reuniões do conselho fiscal;

III.            Convocar, presidir e participar de reuniões da diretoria, com direito a voto de desempate;

IV.            Autorizar publicação de comunicados e atos da diretoria;

V.              Assinar contratos, títulos, cheques e outros documentos, observados os dispositivos legais e estatutários;


Art. 11º - Compete ao Vice-Presidente Estadual substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12º - Aos Vice-Presidentes Regionais compete representar a FEDERAÇÃO em suas respectivas regiões e nelas fomentar o desenvolvimento da sinuca esporte, incentivando a organização e a filiação de entidades de prática e de atletas.

Art. 13º - Compete ao Diretor Financeiro, juntamente com o Presidente, abrir e movimentar conta corrente, efetuar os pagamentos e recebimentos da Federação.

Art. 14º - Compete aos demais membros da Diretoria as atribuições inerentes aos cargos que exerçam, obedecidas as outras disposições deste Estatuto.

TÍTULO VI
DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 15º - A receita da FEDERAÇÃO provém de:

I.                Taxas de filiação, mensalidades e anuidades;

II.              Patrocínios;

III.            Doações;

IV.            Subvenções;

V.              Rendas eventuais.


Art 16º - As despesas da FEDERAÇÃO compreendem:

I.                Aquisição e manutenção de mesas oficiais para prática de modalidades diversas;

II.              Custeio das atividades desportivas;

III.            Gastos administrativos;

IV.            Encargos diversos;



Art. 17º - A FEDERAÇÃO manterá atualizado seu regimento de custas.

Art. 18º - A contabilidade da FEDERAÇÃO será feita de acordo com a legislação brasileira, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil.


TÍTULO VII
DOS SÍMBOLOS

Art. 19º - A bandeira e os símbolos da FEDERAÇÃO devem conter a sigla FPBS e associar a prática da sinuca ao mapa da Paraíba e às cores da bandeira estadual.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º - O estatuto da FEDERAÇÃO só poderá ser reformado após o decurso de 12 (doze) meses seguintes à alteração anterior, exceto cumprimento de determinação legal.

Art. 21º - O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de Maio de 2013, entrará em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público.



Gilberto Souza de Oliveira
Presidente da FPBS



João Fernandes Barbosa Lugo
Vice-Presidente Estadual



Dorivaldo Pereira da Silva Junior
Diretor Administrativo



ATA DA REUNIÃO DE CAMPINA GRANDE